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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0143049-73.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Oct 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br
Autos nº. 0143049-73.2026.8.16.0000

Recurso: 0143049-73.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Agravante(s): VANGIRLENE DIAS NASCIMENTO OLIVEIRA
Agravado(s): ROCHA E PEDROSO ADVOGADOS ASSOCIADOS
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANGIRLENE DIAS NASCIMENTO contra a decisão
de mov. 8.1, proferida nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Honorários Advocatícios c/c Declaratória
de Nulidade de Cláusula, Revisão Subsidiária e Repetição de Indébito nº 0042798-81.2026.8.16.0021,
ajuizada em face de ROCHA E PEDROSO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em trâmite perante a 3ª Vara
Cível da Comarca de Cascavel, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da
execução de título extrajudicial nº 0051527-33.2025.8.16.0021 e dos atos constritivos nela determinados.
O presente recurso foi inicialmente distribuído à 9ª Câmara Cível deste Tribunal, sob a classificação de
matéria residual, tendo o eminente Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, pela
decisão de mov. 9.1, declarado a incompetência daquele órgão julgador e determinado a redistribuição do
feito à 6ª ou à 7ª Câmara Cível, por entender que a controvérsia envolve contrato de prestação de serviços
advocatícios, enquadrando-se na especialização prevista no art. 110, III, “c”, do Regimento Interno do TJPR.
É o relatório.
II –Com a devida vênia ao entendimento manifestado pelo eminente Relator antecedente, entendo que a
matéria discutida nos autos não se insere na competência especializada desta 7ª Câmara Cível.
Conforme se extrai da petição inicial da demanda originária, a controvérsia versa sobre a validade de contrato
de honorários advocatícios firmado entre a agravante e o escritório agravado para a formulação de
requerimento administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS.
A autora sustenta a existência de vícios na formação do negócio jurídico, notadamente lesão, dolo por
omissão, violação do dever de informação e da boa-fé objetiva, insurgindo-se contra a remuneração
contratualmente estipulada, correspondente a 30% dos valores atrasados, acrescidos de uma anuidade do
benefício previdenciário, bem como contra a cláusula de renúncia à impenhorabilidade dos proventos de
aposentadoria.
Pretende, assim, a declaração de nulidade ou anulação do contrato de honorários advocatícios e,
subsidiariamente, a revisão das cláusulas remuneratórias, com restituição dos valores eventualmente exigidos
de maneira indevida.
Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes envolva, em sentido amplo, a prestação de serviços, o
contrato de honorários advocatícios possui natureza jurídica específica, sendo disciplinado pela Lei nº
8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), além das disposições pertinentes do Código de Ética e Disciplina
da OAB.
Essa regulamentação especial afasta o enquadramento automático da controvérsia na competência temática
prevista no art. 110, inciso III, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal, destinada às ações relativas
aos contratos de prestação de serviços regidos pelos arts. 593 a 609 do Código Civil.
Com efeito, a matéria discutida não diz respeito a contrato comum de prestação de serviços privados, mas à
validade, exigibilidade e eventual revisão de obrigações decorrentes de contrato de honorários advocatícios,
cuja disciplina normativa é própria.
Nesse sentido, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal já reconheceu expressamente que as controvérsias
envolvendo contratos de prestação de serviços advocatícios não se inserem na especialização regimental
relativa aos contratos comuns de prestação de serviços:“Os contratos de prestação de serviços advocatícios
são regidos por legislação especial (Lei nº 8.906/1994), não se inserindo no rol de especialização previsto no
artigo 110, inciso III, alínea ‘c’, do RITJPR, razão pela qual deve ser aplicado o critério residual previsto no
artigo 111, inciso II, do mesmo Regimento.”(TJPR – 1ª Vice-Presidência – Exame de Competência n.º
0045358-30.2024.8.16.0000 – Rel. Des. HaytonLee SwainFilho – j. 30.04.2025).
A orientação acima transcrita guarda pertinência direta com o caso em análise, uma vez que a controvérsia
originária também decorre de contrato de honorários advocatícios, sendo irrelevante, para a definição da
competência regimental, que o serviço contratado tenha sido prestado na esfera administrativa, e não judicial.
Não se desconhece que, na decisão de mov. 9.1, o eminente Relator antecedente fundamentou a
redistribuição do recurso no Exame de Competência nº 0010691-88.2019.8.16.0001, bem como no
julgamento da Apelação Cível nº 0027394-60.2020.8.16.0001, por esta 7ª Câmara Cível.
Todavia, o primeiro precedente, julgado em 2021, adotou enquadramento da matéria sob a disciplina
regimental então vigente, enquanto o segundo corresponde a julgamento de recurso por órgão fracionário,
não constituindo pronunciamento específico da 1ª Vice-Presidência acerca da competência material na atual
organização das Câmaras Cíveis.
De outro lado, o Exame de Competência nº 0045358-30.2024.8.16.0000, julgado em 30.04.2025, enfrentou
especificamente a incidência do art. 110, III, “c”, do RITJPR sobre os contratos de honorários advocatícios,
concluindo pela aplicação do critério residual.
Desse modo, considerando a regulamentação especial do negócio jurídico controvertido, entendo que a
hipótese não encontra previsão específica nas matérias relacionadas no art. 110 do Regimento Interno,
devendo observar a regra residual estabelecida no art. 111, inciso II, segundo a qual as ações e os recursos
alheios às áreas de especialização serão distribuídos equanimemente entre as Câmaras Cíveis.
Assim, a despeito dos fundamentos expostos na decisão de mov. 9.1, não se mostra adequado o
enquadramento da demanda na competência especializada da 6ª e da 7ª Câmaras Cíveis, porquanto a
controvérsia envolve negócio jurídico regido por legislação especial, e não contrato comum de prestação de
serviços disciplinado pelos arts. 593 a 609 do Código Civil.
Diante da divergência estabelecida quanto à competência material para o processamento e julgamento do
presente recurso, impõe-se a submissão da questão à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, órgão competente
para dirimir a controvérsia, nos termos do art. 179, § 3º, do Regimento Interno.
III –Ante o exposto, suscito dúvida de competência e determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vice-
Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 179, § 3º, do RITJPR, para definição do órgão
competente para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Considerando a existência de pedido de antecipação da tutela recursal, envolvendo alegação de constrição
de verbas de natureza alimentar, bem como a prioridade de tramitação requerida pela agravante em razão de
sua idade, proceda-se ao encaminhamento com urgência.
Datado e assinado digitalmente.
Des. D´Artagnan Serpa Sá
Relator
(and)